Mercadorias digitais, a exemplo de softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, são sujeitas à incidência de ICMS, de acordo com o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2019 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5958.
A tributação sobre softwares é questão controvertida, inclusive quanto à incidência de tributos sobre a importação”. Ela recomenda que as empresas estudem detalhadamente as operações, para evitar passivos tributários.
Mariane Reis, advogada
A discussão sobre a tributação de softwares é antiga, com destaque ao conflito de competência tributária entre estados e municípios. No texto, a PGR reitera o entendimento de que o software de prateleira, vendido em série, é fato gerador de ICMS (tributo estadual), e que o desenvolvido por encomenda é objeto de incidência do ISS (tributo municipal).
Foto: Markus Spiske.