Por Mariane Reis.
Os gastos das empresas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, quando optantes pelo regime não-cumulativo.
Para enfrentar a crise e impedir a disseminação do vírus, as empresas têm que utilizar álcool gel, máscaras e termômetros, ou passaram a adotar o trabalho a distância que demanda a utilização de softwares e equipamentos. Como tais itens se tornaram necessários para a continuidade das atividades empresariais, podem ser considerados insumos essenciais e gerar os créditos.
A Receita Federal não editou nenhuma normativa a respeito da possibilidade de creditamento dos referidos insumos durante a pandemia. Contudo, a questão pode ser resolvida com base no que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 1.221.170/PR, quando a Corte estabeleceu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Para que a empresa venha a se creditar dos gastos relacionados à pandemia, é importante analisar a relevância e a essencialidade de tais insumos para o processo produtivo, a depender das características de cada empresa.
Foto: Adam Nieścioruk/Unsplash.