Por Pedro Henrique Brito Neiva de Lima.
A finalidade da proteção que é conferida ao detentor de uma marca possui dois objetivos principais: proteger o titular do registro de associação indevida pelos consumidores de sua marca com outra semelhante, por haver similaridade entre as duas; e proteger o consumidor de ser confundido quanto à procedência do produto ou serviço que pretende consumir.
Quando analisada a validade de registros semelhantes no INPI, devem ser levados em consideração três fatores principais: a natureza do produto ou serviço ofertado, o tempo de convivência entre as marcas e a confusão causada no consumidor pela semelhança entre registros.
A natureza do produto ou serviço ofertado deve ser analisada preliminarmente. Isso ocorre porque, ressalvadas exceções, o registro da marca é limitado ao ramo de atividade (classe de produtos ou serviços). Se as marcas forem próximas, mas os produtos ou serviços estiverem vinculados a uma atividade distinta, o registro de ambas é permitido.
No caso de marcas semelhantes no mesmo ramo de atividade ou em ramos de atividades próximos, o registro é concedido para quem requereu em primeiro lugar, com raríssimas exceções e ressalvado o direito de eventual usuário de boa-fé.
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