Por Amanda de Lima Santos*.
O contexto atual, de crise causada pela Covid-19, alterou profundamente muitas relações com as quais estávamos acostumados. Mais do que antes, é necessário buscar alternativas criativas e contemporâneas para enfrentar situações inesperadas. É nesse cenário que se destacam a utilização do diálogo e dos meios consensuais de resolução de conflitos.
Se, por um lado, deparamos-nos com diversas relações desestabilizadas, por outro devemos nos valer de soluções pacíficas, conjuntas e sensatas. Pode-se identificar diversas disposições legais que prestigiam o consenso entre as partes. E não somente nas relações entre particulares, como também nas relações com o Poder Público.
O art. 3, § 3º do Código de Processo Civil previu o princípio da consensualidade, o qual prestigia a solução consensual dos conflitos inclusive no curso de processo judicial. O art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (LINDB), trata da possibilidade de substituição da aplicação de sanções por compromissos a serem assumidos pelo administrado.
Já o art. 1º da Lei nº 13.988, de 2020, dispõe sobre a transação relativa a créditos tributários e não tributários em âmbito federal. O art. 10-B da Lei nº 13.867, de 2019, trata da mediação ou arbitragem nas desapropriações. Por fim, a Lei da Mediação fala da autocomposição na Administração Pública, de modo a abranger tanto a negociação, a mediação, a conciliação ou qualquer caminho que não culmine na aplicação de decisão da autoridade pública.
Na prática, vê-se a instalação de câmaras administrativas nos órgãos da advocacia pública, a exemplo da Rede Nacional de Autocomposição da Advocacia Pública (Renaap), composta pela Advocacia-Geral da União, representada pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) e pelas Procuradorias-Gerais de alguns Estados do país, tais como Acre, Bahia, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo.
Percebe-se, então, que o Legislador tem encorajado a busca pela autocomposição, incentivando o diálogo entre as partes, ao invés do litígio. No momento de crise que a pandemia nos impõe, tais mecanismos devem ser buscados, para a resolução consensual dos conflitos e tentar evitar a utilização do Poder Judiciário, já sobrecarregado.
Dra. Amanda de Lima dos Santos – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Atua na área de Controladoria Jurídica.
Foto: Paweł Czerwiński/Unsplash.