Contrato pode ser renegociado, inclusive, com bases diferentes, se houver negociação coletiva.
Por Felipe Guzik*.
As empresas poderão recontratar funcionários em prazo inferior a 90 dias durante o período de vigência da calamidade pública (que se encerra em 31 de dezembro), segundo a Portaria n° 16.655, publicada pelo Ministério da Economia em 14 de julho de 2020.
Há previsão da recontratação ocorrer em termos diversos daqueles firmados anteriormente – salário reduzido, por exemplo –, quando houver previsão em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A permissão de recontratação no prazo mencionado se fez necessária porque a Portaria n° 384 de 19 de junho de 1992, presumia como fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro do mesmo prazo.
A atitude de permitir a recontratação do funcionário e afastar a premissa de fraude é parte da estratégia do governo para reduzir os índices de desemprego que assolam o país e visa possibilitar uma recuperação mais rápida do próprio trabalhador dentro do mercado de trabalho. Além disso, permite às empresas recuperarem um trabalhador que já conhecem a companhia e que, por isso, tende a ser mais produtivo e útil dentro do ambiente laboral.
*Dr. Felipe Guzik – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA) e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRA-PR). Atua no contencioso trabalhista.
Foto: Sol/Unsplash.