Por Amanda de Lima dos Santos.
Com a decretação de pandemia da Covid-19 e a necessidade de isolamento social, a população mundial teve que se adaptar ao mundo digital para enfrentar a nova realidade. Com o Poder Judiciário e os profissionais do direito não foi diferente, sendo que diversas medidas foram adotadas para não paralisar a atividade jurisdicional.
É o caso da utilização das ferramentas de videoconferência para a prática de atos processuais, como audiências e sessões de julgamento. O Código de Processo Civil de 2015 permite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, porém raramente esse recurso era utilizado.
Esse cenário precisou mudar e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou várias medidas para regulamentar a prática de atos processuais à distância e com a participação das partes e advogados.
A utilização da tecnologia traz diversas vantagens, pois as partes e procuradores não precisam se deslocar para o tribunal, tampouco esperar pelo início da audiência, o que poupa tempo e dinheiro. A experiência mostra que a realização consensual da audiência por videoconferência aprimorou o acesso à Justiça.
Mas é necessário ter cautela e analisar a nova realidade à luz do modelo constitucional do processo brasileiro. Para que os atos possam ser realizados de forma virtual, é necessário que o processo seja justo, que as partes tenham os direitos tutelados de forma efetiva e célere, e que as garantias constitucionais continuem sendo resguardadas.
Muitos aspectos devem ser considerados, sobretudo as condições materiais da serventia, das partes e dos procuradores. Vivemos num país desigual, em que grande parcela da população sequer tem acesso à saneamento básico, quanto mais à internet ou equipamento eletrônico com as mínimas condições para a prática do ato virtual.
O juízo e as partes devem optar pela modalidade de audiência que for mais benéfica para a resolução do litígio. Se a parte se considerar prejudicada pela imposição da prática virtual, deve justificar minimamente a necessidade da prática presencial e, salvo comprovada má-fé ou abuso de direito, a simples oposição deverá ser aceita pelo juízo.
Além disso, ainda que o mundo virtual nos aproxime, ele não substitui a presença física. O contato presencial com as partes ainda permite ao juiz uma melhor atuação pela conciliação, instrução e melhor compreensão das controvérsias fáticas e jurídicas.
É preciso aliar o uso da tecnologia aos princípios da cooperação, boa-fé, contraditório e igualdade, para que a audiência virtual seja eficiente. e os direitos fundamentais sejam igualmente resguardados.
*Dra. Amanda de Lima dos Santos – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Atua na área de Controladoria Jurídica.
Foto: Alex Andrews/Pexels.
Advogado Rio de Janeiro
Excelente artigo! Acredito que a volta das audiências presenciais seja um retrocesso em todos os aspectos. O sistema online (webex) está funcionando perfeitamente.