Por Luiz Flávio Oliveira Seabra*.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide em operações societárias de integralização de capital social com bem imóvel, quando o valor do bem supera o valor do capital social a ser integralizado. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 796 e deve ser aplicado a todos os casos que tratam da mesma hipótese.
Os municípios podem cobrar ITBI, não sendo mais possível utilizar o valor excedente como ágio ou reserva de capital. A decisão traz forte impacto no planejamento societário e sucessório, principalmente na constituição de holding patrimonial para administração de bens imóveis.
A previsão de incidência do ITBI para os casos de integralização do capital social de empresas com bens imóveis, até o julgamento do STF, restringia-se às pessoas jurídicas com atividade preponderante de locação, venda ou arrendamento de imóveis.
Para evitar autuações do fisco municipal, bem como o pagamento de tributos em desacordo com a lei, é fundamental um bom planejamento societário e sucessório, que considere a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal.
* Dr. Luiz Flávio Oliveira Seabra – Graduado em Direito e especialista em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua no contencioso cível, societário e com contratos empresariais.
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