Por Vanessa Passafaro Calcmann.*
O cálculo da gratificação natalina e das férias daqueles contratos de trabalho alterados pela Lei nº 14.020/2020 foi objeto de Nota Técnica SEI nº 51520/2020, do Ministério da Economia
A redução proporcional de jornada e salário não tem impacto no cálculo do 13º salário, o qual deve ser calculado com base na remuneração contratual de dezembro, sem considerar as reduções temporárias.
No mesmo sentido, a redução de jornada também não impacta no cálculo do período aquisito do empregado e no pagamento do adicional de férias.
Nos casos em que o contrato de trabalho foi suspenso, tal período não será computado para o cálculo do 13º salário, devendo ser desconsiderados.
O período de suspensão também não conta como tempo de serviço. Assim, não é considerado para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é tida como mês integral para o pagamento da gratificação, conforme determinado pela Lei nº 4.090/1962.
*Dra. Vanessa Passafaro Calcmann – graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Atua no contencioso trabalhista.
Foto: Sam Haddad/Unsplash.