Por Paulo Henrique Feltrin Tucunduva*.
A Fazenda Pública não pode, pela via administrativa, bloquear bens de contribuintes devedores para garantir o cumprimento dos débitos fiscais, de acordo com a decisão, por maioria dos votos, do Supremo Tribunal Federal (STF). A mera averbação da inscrição em dívida ativa é entendida como medida legítima.
A Suprema Corte julgou inconstitucional o trecho da Lei nº 13.606, de 2018, que previa a possibilidade da Fazenda Pública “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”, quando não quitado o débito pelo contribuinte.
A disposição legal foi amplamente questionada pelos contribuintes, que temiam a atribuição de poder à Fazenda Pública Federal para decretar a indisponibilidade dos bens de particulares de forma unilateral e sem a participação do Poder Judiciário, ofendendo os direitos à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório a à ampla defesa.
*Paulo Henrique Feltrin Tucunduva – Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Atua como estagiário no tributário.
** Revisado pela Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.
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