Por Paulo Henrique Feltrin Tucunduva* e Mariane Reis**.
O Inova Simples prevê um regime de tributação simplificado para as startups e empresas de inovação, bem como garante benefícios operacionais. As startups contam com tratamento facilitado para a abertura ou o fechamento da empresa, além de proceder os pedidos de marcas e patentes perante o INPI no sistema Redesim de forma facilitada e prioritária.
O Inova Simples foi criado pela Lei Complementar nº 167, de 2019, que modificou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e foi objeto da Resolução nº 55, de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
De acordo com a lei, as startups não podem mais se beneficiar do regime tributário do Simples Nacional, devendo optar pelo Inova Simples, pelo lucro presumido ou pelo lucro real. O Inova Simples passa, então, a se destacar como regime mais vantajoso para a maior parte das empresas de inovação.
No regime do Inova Simples os recursos capitalizados não constituem renda das startups para fins de tributação e a empresa de inovação pode realizar a comercialização experimental do produto ou serviço até o teto de R$ 81 mil (limite equiparado ao MEI – microempreendedor individual). Importa dizer que o Comitê Gestor do Simples Nacional ainda não regulamentou como será tributada a receita proveniente da fase de comercialização experimental.
Outros benefícios tributários são concedidos pelo Inova Simples, semelhantes aos do Simples Nacional, a citar, a simplificação no pagamento de tributos e na entrega das declarações.
*Paulo Henrique Feltrin Tucunduva – Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Atua como estagiário no tributário.
**Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.
Foto: Jan Tinneberg/Unsplash.