Por Mayara Vitorazzo Stevam*.
A possibilidade de penhora do bem de família dado em garantia de locação é válida apenas para os contratos que têm finalidade residencial. Ou seja, mesmo que o fiador tenha livremente disposto do bem de família para garantir o contrato de locação comercial o Poder Judiciário pode desconsiderar a fiança e afastar a possibilidade de penhora do imóvel. Esse é o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 1.296.835.
O fundamento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser desproporcional a possibilidade de penhora do imóvel residencial do fiador para satisfazer o crédito do locador, devendo ser privilegiada a proteção do bem de família.
A Lei nº 8.009, de 1990, que disciplina o bem de família, expressamente permite a penhora do imóvel residencial dado em garantia de contrato de locação. Em âmbito jurisprudencial, o STF tem entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora nesses casos, exceto na locação de imóvel comercial.
*Dra. Mayara Vitorazzo Stevam – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É especializada em contencioso cível com ênfase em recuperação de crédito.
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