Por meio da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, a legislação brasileira reconhece a existência de duas modalidades de assinatura em meio digital: a digital e a eletrônica. Para garantir a segurança jurídica da contratação, é imprescindível conhecer as características de cada uma das modalidades de assinatura eletrônica e o valor jurídico a elas atribuído.
Assim como acontece no ambiente físico, no ambiente digital o uso de cada modalidade de assinatura também tem relação com a complexidade, a formalidade e o contexto do contrato e/ou documento. A depender da finalidade, do tamanho da negociação, dos valores envolvidos e da relação entre as partes, a empresa poderá optar por exigir a assinatura digital ou somente a assinatura eletrônica.
A assinatura digital tem presunção legal de veracidade da identidade dos contratantes, porque é realizada a partir de um certificado eletrônico da ICP-Brasil. Na prática, a assinatura digital se assemelha ao reconhecimento de firma por verdadeiro, em cartório, vez que a própria lei atribui segurança jurídica às partes quanto à autenticidade da assinatura e integridade do conteúdo.
A assinatura eletrônica, por sua vez, não possui validação por certificado eletrônico do ICP-Brasil. É plenamente aceita pela legislação, mas sem presunção de veracidade, podendo ser validada por outros meios de tecnologia de assinatura. Por se assemelhar a uma assinatura física sem reconhecimento de firma, a assinatura eletrônica é mais utilizada em negócios de menor risco e que demandem maior agilidade na obtenção das firmas.
Como não há presunção legal de veracidade da assinatura eletrônica, recomenda-se o seu uso somente por meio de empresas certificadoras com idoneidade reconhecida e que cumpram requisitos de compliance e de boas práticas de TI.
A assinatura eletrônica tem validade jurídica e pode ser utilizada, mas desde que possível a comprovação da autenticidade (garantia de autoria) e integridade (veracidade) do documento como um todo, inclusive das assinaturas. Portanto, ao eleger o sistema de certificação, deve-se atentar para a sua capacidade de validação da autoria das assinaturas eletrônicas e da autenticidade do seu conteúdo, bem como para a possibilidade de auditoria digital do documento.