Por Karen Silva Pereira*.
É incabível a restituição de parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em análise, a compradora ajuizou ação onde requereu a rescisão contratual em razão de não conseguir mais efetuar os pagamentos das parcelas mensais, bem como pretendeu a devolução do imóvel e restituição das parcelas pagas. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ação foi julgada improcedente, mas, após recurso da compradora, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiu a rescisão contratual e devolução parcial dos valores pagos, em razão da ausência do registro de alienação fiduciária na matrícula do imóvel.
Após recurso do vendedor do imóvel, o STJ reverteu a decisão do TJSP e manteve a sentença de improcedência originariamente proferida.
A Corte Superior entendeu inaplicável o art. 53 do CDC, que possibilitaria a devolução de parte dos valores ao consumidor. Isso em virtude de entender que a Lei nº 9.514, de 1997, que trata da alienação fiduciária em garantia, possui previsão diversa quanto à devolução de valores em caso de rescisão contratual, e somente se aplica se o imóvel for vendido em leilão por preço superior ao débito devido. Ressaltou ainda que a ausência do registro de alienação fiduciária na matrícula do imóvel não retira a validade e eficácia do contrato.
Fonte: Agravo em Recurso Especial nº 1689082/SP
*Dra. Karen Silva Pereira – Graduada em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) e pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Positivo (UP). Atua na área de contencioso cível, especialmente em ações envolvendo direito do consumidor e recuperação de crédito.
Foto: Morgan Housel/Unsplash.