Por Karen Silva Pereira.
A condenação de uma empresa gestora de dados por compartilhamento indevido foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação foi proposta por consumidor que teve seus dados pessoais divulgados no site da empresa sem prévia notificação.
A fundamentação adotada pela Corte ressaltou a necessidade de observar o dever de informação, sobretudo quanto ao “dever de comunicar o consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele”.
Embora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não tenha entrado em vigor, atenção especial deve ser dada pelas empresas que se relacionam com consumidores, pois em favor desses vigora o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma legislação que protege direitos inclusive em relação a dados pessoais.
Dentre os argumentos de defesa utilizados pela empresa gestora de dados, alegou-se que o dano pleiteado não foi comprovado pelo consumidor. No entanto, o STJ concluiu se tratar de dano presumido, ou seja, entendeu desnecessária a comprovação de prejuízo pelo consumidor, mantendo a condenação em danos morais.
O entendimento adotado pela Corte denota a importância da atuação cautelosa das empresas em geral, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, reforçando também a necessidade de adoção das medidas para se adequarem à LGPD, prevista para entrar em vigor em agosto deste ano.
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