Por maioria de votos, a 4ª turma do STJ determinou que os condomínios podem proibir a locação de imóveis por aplicativos. A decisão se aplica a casos em que a convenção condominial prevê o uso de suas unidades para fins residenciais. Com isso, os serviços de locação oferecidos pelos aplicativos podem ser vedados, caso não atendam a finalidade prevista.
O Ministro Raul Araújo destacou em seu voto que tal modalidade de contrato é uma locação atípica, não regulada pela Lei de Locações. Dentre as características da modalidade, estão a alta rotatividade no local e a oferta de disponibilidade do imóvel para diferentes pessoas em curtos intervalos de tempo.
A decisão reconheceu o direito do proprietário de dispor livremente da sua unidade residencial, desde que observe sua destinação. Ainda, que a utilize de maneira não abusiva, respeitando os limites inerentes à propriedade privada em regime de condomínio edilício. É obrigatório que o proprietário destine sua unidade aos fins previstos na convenção condominial.
A decisão do STJ não se aplica indistintamente a qualquer locação por meio de plataforma digital em condomínio edilício residencial. É necessário analisar, em cada caso, a convenção condominial, sobretudo, a existência de vedação expressa para esse tipo de modalidade. Além disso, observar as condições do contrato de locação pela plataforma digital é primordial, principalmente, o prazo de duração. Com isso, portanto, é possível viabilizar a distinção de casos que não se enquadram nas peculiaridades analisadas na decisão.