Por Mariane Reis*.
É constitucional a contribuição incidente sobre a folha de salários destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), após a Emenda Constitucional (EC) 33, de 2001. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) restou fixado no Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, Tema 325.
O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”. O entendimento deve ser aplicado a todos os processos judiciais no Brasil que discutem a questão.
Os contribuintes defendiam que a contribuição passou a ser inconstitucional porque a EC 33, de 2001, prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir sobre o faturamento, a receita bruta e a importação. Não há previsão constitucional expressa sobre a possibilidade de incidir sobre a folha de salários.
A Emenda Constitucional não estabelece delimitação exaustiva das bases de cálculo para todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sendo viável a cobrança, conforme o entendimento da maioria dos ministros do STF.
Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.
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