Covid-19 é ou não doença ocupacional do trabalho?

Por Felipe Guzik*. 

As regras aplicáveis, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, quanto ao nexo entre trabalho e Covid-19, para fins de concessão de benefícios, são esclarecidas pela Nota Técnica SEI n° 56376/2020/ME, publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. A obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas empresas, quando cabível, permanece inalterada. 

A Nota foi elaborada à luz da legislação previdenciária. O objetivo é esclarecer a interpretação que deve ser aplicada quando da concessão de benefícios. Significa dizer que esses esclarecimentos implicam na análise da Perícia Médica Federal (PMF) que o segurado deve ser submetido, afinal, é onde há a caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo. 

Em síntese, é possível concluir que: 

a) É doença ocupacional (ou profissional) quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado; e 

b) é doença ocupacional na hipótese da doença decorrer de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19, no exercício da atividade laboral. 

A PMF é indispensável e deve caracterizar tecnicamente o nexo causal entre o trabalho e a doença.  

Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, que contrapõe frontalmente a Nota Técnica nº 20 do Ministério Público do Trabalho, a abertura de CAT por infecção de coronavírus deve ser feita somente posterior declaração de nexo causal pela Perícia do INSS. 

*Dr. Felipe Guzik – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA) e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRA-PR). Atua no contencioso trabalhista. 

Foto: Arron Choi/Unsplash. 

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