É notório o prejuízo à imagem de uma empresa decorrente de sua vinculação a um determinado dano ambiental. As recentes tragédias envolvendo o rompimento de barragens dão conta disso. Mas não é só: a empresa ainda fica sujeita a diversas sanções – cumulativas – em três esferas distintas: penal, administrativa e civil.
Muito embora tenha sido objeto de alguma controvérsia no final da década de 80, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica já é realidade. Quanto ao crime, as penas aplicadas às empresas podem ser de multa; restritivas de direitos; e prestação de serviços à comunidade.
Concomitantemente, a empresa ainda fica sujeita às autuações por infração administrativa (órgãos ambientais federal, estadual e municipal – Ibama, IAP, Secretarias Municipais de Meio Ambiente), por meio da qual, via de regra, lhe é exigida a remediação do dano causado, além de multas significativas. Não obstante, a lei autoriza a aplicação de outras sanções, tais como: multa ou diária; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades, dentre outras.
Por fim, incidirá também a sanção da esfera civil, que pode incluir indenização a todos os lesados em decorrência dos danos ambientais, seja nos aspectos eminentemente materiais (perda de imóvel, p.ex.), seja quanto a lucros cessantes (pescadores que ficam privados de sua atividade, p.ex.), questões de saúde (pagamento de tratamentos e pensionamentos a pessoas contaminadas), dentre outros.
A imposição de uma penalidade em uma das esferas não exclui a possibilidade de aplicação de outra sanção numa esfera distinta! Pode haver obrigação de pagamento de multa criminal, de remediação do dano ambiental, de multa administrativa, além de indenização para terceiros lesados – tudo cumulativamente. Além de amargar o custo de tais sanções, a empresa ainda fica sujeita às respostas do mercado aos infratores ambientais, por vezes com desvalorização de ações e perdas de contratos.
Exagero? A prática tem mostrado que não.
É preciso reconhecer que nem todos se preocupam com a preservação do meio ambiente para as futuras gerações. Para estes, o duro tratamento dado aos infratores ambientais é que deve fomentar as boas práticas no meio empresarial. Isso não significa, entretanto, que toda e qualquer penalidade imposta nos casos de infrações ambientais é devida. Há muito casos, por exemplo, em que as multas são fixadas sem critério, de modo desproporcional à infração, cabendo ao empresário promover sua defesa, conforme lhe garante a lei.