Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a discussão sobre o direito à indenização por danos morais em caso de vazamento de dados se intensificou e vem gerando decisões divergentes nos tribunais.
O que diz a lei?
Em seu artigo 42, estabelece que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
As decisões judiciais sobre o tema ainda não alcançaram as cortes superiores, porém já existem posições contrárias entre os julgadores. Enquanto algumas decisões são pelo pagamento de indenização ante a simples exposição dos dados, outras condicionam o pagamento de danos morais à vinculação entre o vazamento das informações e o dano sofrido pelos autores das ações.
Em abril deste ano, em decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais à autora da demanda. O caso versava sobre uma usuária da Eletropaulo cujos dados ficaram expostos, fato reconhecido pela própria empresa.
Para o juiz, “embora fosse inequívoco que a ré tem a obrigação de proteger os dados pessoais de seus clientes (…) para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessário aferir se tal vazamento de dados causou efetivamente à parte autora algum dano”.
Por outro lado, os desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram que “a divulgação de dados pessoais do autor em página eletrônica, acessível por terceiros, ainda que por curto período de tempo, é hábil a ensejar indenização por danos morais”.
Diante do cenário ainda não consolidado, é importante que as empresas se protejam e adotem as melhores práticas em segurança da informação. Tais medidas devem ser levadas em consideração pelo Poder Judiciário ao analisar o caso concreto e decidir pela concessão ou não da indenização por danos morais.
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