Por Gustavo Zardo Reichert*.
A Instrução Normativa (IN) nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 15 de junho de 2020, traz importantes inovações para o Registro Público de Empresas. Com o objetivo de simplificar e desburocratizar, no sentido da Lei da Liberdade Econômica, concentra as disposições que antes constavam em mais de 50 normas. Além disso, muitas são as novidades trazidas pelo ato.
Reconhecimento de firma: é dispensado o reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documentos arquivados nas Juntas Comerciais, desde que advogado, contador ou técnico em contabilidade declarem sua autenticidade.
Ampliação do registro automático: o registro automático passa a abranger os atos de constituição, alteração e extinção, quando os requerentes utilizarem a forma padrão estabelecida pelo DREI.
Atos meramente cadastrais: visando a simplicidade e celeridade do procedimento, os atos definidos como “meramente cadastrais” podem ser atualizados no âmbito das Juntas Comerciais, independentemente de instrumento de alteração.
Nomes empresariais: a denominação social poderá ser composta de quaisquer palavras nacionais ou estrangeiras, não havendo mais obrigatoriedade de se indicar o objeto social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e das sociedades. Além disso, para identificar semelhanças entre os nomes, haverá análise integral.
Integralização de capital: fica estabelecida a possibilidade de se alterar o prazo de integralização ou redução do capital social e dispõe sobre o procedimento para a integralização de capital com quotas de outra sociedade.
Quotas preferenciais: há previsão expressa quanto à possibilidade de emissão de quotas preferenciais nas sociedades limitadas, desde que emitidas nas proporções estabelecidas no contrato social e observados os limites estabelecidos pela Lei das S.A.
Assembleias e publicações: são alteradas as regras de publicação das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia. Agora, ao invés de seis, são necessárias somente três publicações. As demais regras foram mantidas, de modo que devem ser vinculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação.
Gustavo Zardo Reichert – Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pela Università degli Studi di Ferrara. Pesquisador no Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Econômico (NEADI). Atua como estagiário no contencioso cível.
Foto: Sugarman Joe/Unsplash.