Por Eliza Schiavon
Não é incomum que candidatos e partidos políticos deixem dívidas de campanha, tendo os credores que se socorrer das vias ordinárias para efetivar a cobrança dos valores devidos. Nesses casos, é possível pedir a penhora de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?
O FEFC foi criado pela Lei Federal nº 13.487/2017 e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.605/2019. Assim como o Fundo Partidário (FP) ele é constituído exclusivamente por verbas oriundas do orçamento público da União.
A diferença entre eles – sem adentrar nos critérios de divisão – está na sua destinação. Enquanto o FP visa custear atividades rotineiras das legendas (água, luz, aluguel e passagens aéreas, por exemplo) e financiar campanhas eleitorais, o FEFC pode custear apenas campanhas eleitorais.
Então os recursos do FP e do FEFC poderiam ser penhorados para quitar dívidas de campanha?
Não. O art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil proíbe expressamente a penhora de valores oriundos do FP, sem, contudo, fazer ressalva quanto aos recursos provenientes do FEFC.
A omissão da lei gerava dúvidas quanto à possibilidade de penhora dos recursos do FEFC. No entanto, a partir do julgamento do REsp n.º 1.800.265 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade desses recursos por intermédio da aplicação de regra de hermenêutica.
Com isso, o STJ concluiu que as verbas oriundas do FEFC “se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se amoldam, à perfeição, no conceito de “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político””.
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