Por Tiago Godoy Zanicotti.
Os contratos empresariais serão fortemente afetados pelo Covid-19. No direito brasileiro, o Covid-19 deve ser tratado como força maior (fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir). Estando em dia com suas obrigações contratuais, há possibilidade de invocá-la para justificar o descumprimento de obrigações ou encerrar contratos que se tornaram impossíveis de cumprimento.
Cada contrato deve ser analisado individualmente e é necessário cuidado na definição da estratégia. Instrumentos contratuais não são idênticos e podem prever regras distintas para casos de força maior. Há casos, inclusive, em que uma das partes assume os riscos decorrentes de força maior e, portanto, não poderá invocá-la para se isentar. Da mesma forma, há contratos que a regulam expressamente, devendo as partes atentar para o procedimento estabelecido.
O primeiro passo é compreender os efeitos e as consequências do Covid-19 no contrato. Há fato que impede ou impossibilita o cumprimento de alguma obrigação? Tal fato gera desequilíbrio contratual? Se sim, como, até quando e em qual extensão? Posso mitigar os prejuízos decorrentes da obrigação que não poderá ser cumprida? Essas são algumas perguntas para se fazer.
O segundo passo é organizar e arquivar tudo o que for possível sobre os efeitos do Covid-19. No futuro, a organização e a solidez dos documentos serão grandes aliados para comprovação da boa-fé contratual. É necessário documentar especialmente as medidas razoáveis que foram adotadas para minimizar os efeitos da força maior no (des)cumprimento do contrato.
Depois, é necessário entender se é o caso de suspensão, revisão ou resolução do contrato. Para isso, há fenômenos jurídicos a serem avaliados. A Teoria da Imprevisão leva à revisão contratual e aplica-se quando se juntam um fato imprevisível e uma desproporção entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução. A onerosidade excessiva pode ensejar revisão ou resolução do contrato. Configura-se quando a prestação de uma das partes se torna manifestamente desproporcional, com extrema vantagem para a outra.
Sempre que possível, procure negociar e reajustar as obrigações contratuais com a outra parte. O aditamento contratual certamente é ferramenta mais célere e adequada para ajustar a vontade e a expectativa das partes. O Poder Judiciário deve ser considerado somente em último caso, quando não houver acordo. Ninguém melhor do que as próprias partes para encontrar o melhor caminho para ambos os lados.
Foto: Helloquence/Unsplash. Arte: Vinícius Sgarbe/Outras Terras Filmes.