Por Felipe Guzik e Rosemeire Arseli.
A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as seguintes medidas (art. 3º):
I – Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:
a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; (por 90 dias, com garantia de emprego pelo mesmo prazo) e;
b) suspensão temporária do contrato de trabalho (por 60 dias, podendo ser 30 dias e mais 30 dias, com garantia de emprego pelo mesmo prazo).
A MP (art. 17, inciso I) regulamenta a suspensão contratual prevista na MP 927 (art. 18) e o curso/programa de qualificação profissional previsto no art. 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês e nem superior a três meses, mediante pagamento de bolsa-auxílio.
I. Condições gerais para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
- será de prestação mensal;
- a duração será de 90 dias para a medida de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de por 60 dias para a medida de suspensão contratual (que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias);
- o empregado não poderá trabalhar no período de suspensão contratual (sanções previstas no art. 8º, § 4º);
- o empregado terá garantia de emprego enquanto perdurar e após o restabelecimento das condições contratuais anteriores, por igual período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
- se o empregado for dispensado sem justa causa (excetuando-se as rescisões a pedido ou por justa causa, conforme art. 10, § 2º) durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas, acrescidas de indenização relativa aos valores que o empregado teria direito no período de garantia, correspondente a 50%, 75% e 100% da redução aplicada (art. 10, § 1º, incisos I, II e III);
- será suportado pela União Federal e terá como base as faixas salariais do seguro desemprego, observando-se que o Benefício terá o teto máximo de R$1.813,03, previsto para o seguro desemprego;
- ambas as medidas (redução e suspensão) podem ser aplicadas aos empregados, individualmente ou a um grupo de empregados, assim como de forma sucessiva (uma após outra), desde que ambas tenham o prazo máximo de 90 dias de duração (Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º).
- o empregado deverá ser comunicado com 02 dias (corridos) de antecedência, por escrito, e deverá apresentar sua aceitação igualmente por escrito; as condições contratuais anteriores serão restabelecidas no mesmo prazo;
- o empregador poderá antecipar o fim do período de redução pactuado, mediante comunicação expressa ao empregado sobre a sua decisão, no prazo de 02 dias corridos, após o qual serão restabelecidas as condições contratuais anteriores;
- as condições contratuais anteriores serão também restabelecidas no prazo de dois dias corridos, contados (i) da cessação do estado de calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020) e (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado.
- aplica-se a todos os empregados, inclusive ao doméstico, rural, aprendizes, e aos empegados não sujeitos a controle de jornada e a todos os tipos de contratos de trabalho, inclusive ao contrato de experiência e aos temporários, com exceção dos intermitentes, que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, já estabelecido pelo Governo Federal;
- será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- o empregador informará ao Ministério da Economia (antigo MTE) e o sindicato da categoria a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
- será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
- a concessão e pagamento ocorrerá por Ato do Ministério da Economia, ainda a ser divulgado, que igualmente definirá a forma de transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
- o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego não impedirá que o empregado venha usufruir posteriormente do benefício do seguro desemprego e não alterará a concessão e valor do benefício, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa;
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego será pago ao empregado, independentemente do (i) cumprimento de qualquer período aquisitivo ao benefício do seguro desemprego (ii) do tempo de vínculo empregatício; e (iii) do número de salários recebidos;
- No período de suspensão contratual o empregador não recolherá nenhum cargo social e o empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;
- Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;
- No período de suspensão contratual os benefícios deverão ser mantidos, exceto vale-transporte;
- embora não previstos na MP, entende-se que os adicionais de insalubridade e periculosidade não serão devidos no período de suspensão contratual em razão da ausência de prestação de serviços, e consequentemente, de exposição ao risco;
- ao comissionista será aplicada a média dos últimos 06 ou 12 meses;
- o empregador poderá pagar ao empregado ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória e não integrativa ao salário do empregado, em ambas as medidas e exclusivamente em seu período de duração, em valor a ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
I.I. Caso o empregador não apresente o termo de acordo perante o Ministério da Economia (antigo MTE) dentro do prazo de até 10 dias da data da celebração do acordo:
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- I.III. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- em gozo de benefício de prestação continuada do RGP S ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- em gozo de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
- com bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Como o assunto é vasto, e muitos são os aspectos a serem abordados, apresentaremos em postagens específicas as medidas de (I) – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (II), – Suspensão temporária do contrato de trabalho, previstas na MP 936/2020 para previstas na MP 936/2020 para pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
*Felipe Guzik é advogado. Meire Arseli é advogada, responsável pelo departamento trabalhista de Neiva de Lima, Zanicotti – Advogados.
Foto: Pixabay/Unsplash. Arte: Vinícius Sgarbe/Outras Terras Filmes.