Por Larissa Santos de Oliveira* e Mariane Reis**.
A incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nos contratos de franquia está confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 603136.
A incidência de ISS é taxativa, conforme lista de serviços prevista no anexo da Lei Complementar nº 116, de 2003. Apesar da lei prever a incidência de ISS sobre franquias, nos itens 10.04 e 17.08, os contribuintes defendiam a inconstitucionalidade da previsão legal ao alegar que o contrato de franquia envolve direitos e obrigações complexas entre as partes, ou seja, não é mera obrigação “de fazer” apta a permitir a tributação pelo imposto municipal.
O STF, porém, entende que o contrato de franquia não se resume a simples cessão de direitos que não abrange qualquer forma de prestação de serviços. Para o Supremo Tribunal essa relação contratual envolve a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor do franqueado. Assim, os royalties – valores recebidos pelo uso da marca e serviços prestados pelas empresas aos franqueados, como assessoria, consultoria e treinamento – são passíveis de tributação pelo ISS.
Em virtude dos grandes impactos da decisão no setor de franquias é que foram opostos Embargos de Declaração com pedido de esclarecimentos e de modulação de efeitos, para que a decisão passe a valer apenas para o futuro. Ainda pendente de julgamento.
*Por Larissa Santos de Oliveira – Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Atua como estagiária no setor de Recuperação de Crédito.
**Revisado pela Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.
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