Por Luiz Flávio Oliveira Seabra*.
A empresa optante pela tributação pelo lucro presumido não deve pagar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em operação de permuta de imóveis, ainda que haja complementação em dinheiro. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em 10 de novembro.
O entendimento do Conselho está em consonância com o que já vinha sendo decido pelos Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a permuta de imóveis não se equipara à compra e venda, não constitui receita bruta das empresas e, portanto, não é base de cálculo para o Imposto.
A consolidação do entendimento administrativo pela não tributação da operação de permuta de imóveis corrige uma distorção até então praticada pela Receita Federal (RF), pois a cobrança de IRPJ sobre a operação de permuta acabava por tributar duas vezes o mesmo fato: uma no momento da troca e outra na ocasião da venda do imóvel permutado.
Além disso, a nova posição da RF traz mais segurança jurídica para as empresas, sobretudo as atuantes no setor imobiliário, e permite fomentar o mercado, conferindo mais uma opção para captação de recursos e planejamento patrimonial.
*Dr. Luiz Flávio Oliveira Seabra – Graduado em Direito e especialista em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua no contencioso cível, societário e com contratos empresariais.
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