Por Karen Silva Pereira*.
A possibilidade de negativação do nome do avalista, em contrato de alienação fiduciária inadimplido, é mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é que, em caso de inadimplência, o credor fiduciário não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O recurso proposto pelo avalista pretendia, com base no artigo 1.364 do Código Civil, impor ao credor a necessidade prévia de venda do bem e, somente em caso de saldo devedor remanescente, permitir a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
A inaplicabilidade do dispositivo, fixado pelo STJ, é porque a relação contratual entre as partes é regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969, que faculta ao credor a satisfação do crédito tanto pela apreensão do bem quanto pela via executiva do saldo devido.
Para a Ministra Relatora Nancy Andrighi, a negativação realizada pelo credor é exercício regular de direito, já que, “a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular – do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida –, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo”.
Com isso, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e declara legítima a inscrição do avalista nos cadastros restritivos, ante o inadimplemento contratual.
Fonte: STJ – Recurso Especial nº 1.833.824/RS.
*Dra. Karen Silva Pereira – Graduada em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) e pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Positivo (UP). Atua na área de contencioso cível, especialmente em ações envolvendo direito do consumidor e recuperação de crédito.
Foto: Claire Anderson/Unsplash.