Negócio jurídico processual e efetividade do processo em tempos de crise

Por Luiz Flávio Oliveira Seabra.

Múltiplos efeitos negativos nas relações jurídicas, como inadimplemento de obrigações, pedidos de revisão de cláusulas contratuais e rescisão de contratos, são causados pela pandemia da Covid-19. Tais acontecimentos, embora juridicamente previsíveis, não correspondem à expectativa das partes, que é o cumprimento integral das obrigações.

Nesse cenário, o Poder Judiciário invariavelmente é chamado para mediar e resolver os interesses opostos, mas a resolução judicial nem sempre é aquela esperada ou ocorre no tempo necessário.

Como forma de diminuir o tempo de duração dos processos, algumas soluções podem ser adotadas pelas próprias partes e advogados, ainda na fase pré-processual, como a adoção de mecanismos contratuais que tenham como objetivo regulamentar a forma como eventual litígio judicial se resolverá, conferindo a eles mais efetividade.  

O negócio jurídico processual, instituto jurídico previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, permite que as partes negociem regras processuais próprias. A negociação pode versar sobre qualquer regra processual disponível às partes, como a supressão de audiências para composição, limitação de produção da realização de prova pericial ou testemunhal, renúncia ou limitação de recursos, rateios de despesas, dentre muitas outras que devem ser avaliadas pelos advogados. 

As alternativas processuais se afiguram ainda mais relevantes no contexto atual de pandemia, na qual o Judiciário também foi obrigado a alterar os seus procedimentos, suspendendo prazos processuais e audiências, realizando atendimentos, audiências e julgamentos de forma virtual, dentre outras medidas. A previsão de cláusulas contratuais que se adaptem a essa nova realidade é fundamental para contornar os efeitos da crise e dar efetividade aos processos judiciais.

De modo a prevenir e amenizar os efeitos da crise, a elaboração de um contrato deve ter como objetivo estabelecer regras que possibilitem uma rápida resolução de eventual litígio, considerando as especificidades do negócio pactuado e das partes envolvidas.                    

Buscar soluções amigáveis sempre é o caminho mais adequado. No entanto, se o consenso não se torna realidade, há instrumentos jurídicos, como o negócio jurídico processual, que podem agilizar em muito eventual discussão colocada à apreciação do Poder Judiciário.

*Dr. Luiz Flávio Oliveira Seabra – Graduado em Direito e especialista em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua no contencioso cível, societário e com contratos empresariais.

Foto: Jon Tyson/Unsplash.

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