O descumprimento parcial dos contratos na pandemia da Covid-19

Por Mariane Reis.

Contratos foram feitos para serem cumpridos. Não há dúvidas sobre isso. No entanto, em circunstâncias excepcionais em que há ínfimo descumprimento da obrigação contratual, a Teoria do Adimplemento Substancialpode permitir que não se considere o contrato violado.

No cenário atual, ante a pandemia da Covid-19, a aplicação ou não da Teoria deve ser apreciada com cautela. A pandemia é fato notório e seus efeitos maléficos são conhecidos, mas não se pode ter a falsa ideia de que qualquer cumprimento parcial de obrigação será tolerado. É imprescindível verificar se, na relação específica entre as partes,houve desequilíbrio contratual apto a justificar a sua aplicação.

Tal teoria é aplicável a contratos que envolvem prestações obrigacionais parceladas, quando há reduzida gravidade do adimplemento parcial da obrigação, mantendo-se a utilidade do contrato, e desde que inexista vedação legal ao cumprimento parcial. 

Não há previsão legal quanto à referida teoria e também não existe fórmula matemática para definir o que é um adimplemento substancial. Cumpre ao Poder Judiciário analisar as peculiaridades do caso concreto e confirmar se, naquela situação, o inadimplemento contratual foi ínfimo, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos.

Ainda que a parte acredite na impossibilidade de cumprir o contrato nas suas condições originais, não é recomendável simplesmente deixar de cumpri-lo ou cumpri-lo parcialmente. É sempre melhor renegociar a obrigação e tentar a conciliação entre as partes, para solucionar o problema da maneira mais satisfatória, para evitar a judicialização da questão.

Foto: Gabriel Crismariu/Unsplash.

 

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