O uso de registro de ponto possui regras próprias e específicas. Efetivá-las pode proteger sua empresa de problemas jurídicos futuros.
O artigo 74, § 2º da CLT atribui ao empregador que tiver mais de 20 empregados por estabelecimento a obrigação de manter registro formal e idôneo para controle de jornada, esse, efetuado através de cartão-ponto mecânico, manual ou eletrônico.
Atualmente, as microempresas também estão obrigadas à observância do artigo 74 da CLT. Para os domésticos, é obrigatória a adoção de controle de ponto mesmo que o empregador possua apenas um funcionário (artigo 12 da LC 150/2015).
Essa exigência legal tem por finalidade viabilizar que o empregador possua um controle da jornada de trabalho de seus funcionários. Tal controle servirá para pagamento de horas extras e para que o empregado também possa conferir a quantidade de labor diário.
A legislação sobre o tema permite que o controle de ponto aconteça por exceção à jornada de trabalho, o que significa registrar apenas atrasos, horas extras, folgas, férias e faltas. Entretanto, esse tipo de registro deve ocorrer apenas mediante acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Vale destacar que a lei exige controle apenas dos horários de entrada e saída de expediente. Não é necessário que o funcionário registre os horários de saída e retorno do intervalo intrajornada, sendo facultada a mera indicação do período de descanso no controle de jornada.
Por fim, cabe lembrar que nada impede que empresas com menos de 20 funcionários adotem um sistema de registro de ponto, inclusive, é recomendável que tal prática seja implementada.