Ao longo dos últimos anos, a arbitragem se tornou o método mais utilizado de solução de litígios fora do âmbito judicial. Desde que promulgada, a Lei de Arbitragem (nº 9307/1996) passou a ter grande influência, e a prática ganha cada vez mais confiança no Brasil.
A arbitragem ocorre exclusivamente pela vontade das partes e visa dirimir conflitos que envolvam direitos disponíveis (aqueles que permitem autocomposição). Ela é composta pelas próprias partes, que escolhem os árbitros. Esses árbitros devem ser imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica – tudo isso com sigilo, brevidade e procedimentos mais dinâmicos.
Após a análise do caso concreto profere-se a sentença arbitral, que possui força de coisa julgada e produz efeitos entre as partes e os seus sucessores. Os efeitos são os mesmos da sentença judicial.
O art. 32 da Lei de Arbitragem estabelece rol taxativo das hipóteses de nulidade da sentença arbitral. Com isso, o Poder Judiciário não pode discutir o mérito dessa decisão. Isso significa que as hipóteses são restritas aos requisitos formais da sentença, isto é, os que envolvem aspectos relacionados à convenção da arbitragem.
Anulação de sentenças arbitrais
Nesse contexto, poucos são os casos de sentenças arbitrais anuladas no país. Em pesquisa realizada em 2016 pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar), em conjunto com a Associação Brasileira de Estudantes de Arbitragem (ABEArb), levantou-se que havia apenas onze casos envolvendo pedido de anulação de arbitragem tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse número, apenas dois obtiveram sucesso na decretação da nulidade da sentença arbitral.
Para concluir, a arbitragem é um meio eficaz de solução de litígios muito buscado pelas empresas. Ela concede segurança jurídica, com processos – em regra – mais céleres e, conta com árbitros imparciais e especializados na matéria em discussão – ainda pouco conhecida na esfera judicial.