O que muda na aviação civil brasileira durante a pandemia da Covid-19

Por Mayara Vitorazzo Stevam*.

A Lei nº 14.034, de 2020, estabelece medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação brasileira. Ela prevê regras para reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. O reembolso deve ser realizado nas seguintes formas:

  • reembolso no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); ou
  • recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em nome do comprador ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados do recebimento.

O consumidor que desistir de voo, no período da lei, pode optar por:

  • reembolso do valor pago no prazo de 12 meses, contado da data da desistência, atualizado pelo INPC, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais; ou
  • recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela companhia, em até 18 meses, contados do recebimento (sem incidência de quaisquer penalidades contratuais).

Em caso de cancelamento do voo, a companhia, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem. Essa conduta busca a imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, bem como a restituição de valores já pagos.

O reembolso dos valores de tarifas aeroportuárias ou de entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio da companhia, deve ser realizado em até sete dias, contados da solicitação, salvo se por opção do consumidor a restituição for feita mediante crédito.

*Por Mayara Vitorazzo Stevam – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É especializada em contencioso cível com ênfase em recuperação de crédito.

Foto: Sebastián León Prado/Unsplash.

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