‘Online Dispute Resolution’ pode ser alternativa mais rápida e barata

Por Carolina May Martins*.

O princípio constitucional do acesso à justiça consiste em direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e assegura a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.

Mas, para além de garantir o acesso aos órgãos judiciais, o princípio Constitucional determina um dever ao Estado de garantir a prestação jurisdicional economicamente acessível e que apresente uma resolução célere às partes. Desse modo, o Poder Legislativo inova na criação de leis que permitem alternativas para a resolução de conflitos, que não passam necessariamente pelo processo judicial. 

Nesse contexto, a “On Line Dispute Resolution” (ODR), forma de resolução de conflitos por conciliação ou mediação através de plataformas disponíveis na internet, consiste em meio adequado para a resolução de conflitos fora do âmbito do poder estatal. Trata-se de meio alternativo contemplado pela legislação processual civil vigente, adequado a resolução de conflitos e capaz de gerar muitos benefícios em médio e longo prazo.

Algumas das técnicas como a mediação e a conciliação podem ser utilizadas dentro da estrutura estatal, sem prejuízo a possibilidade de realização no âmbito privado, o que inclusive é mais desejável, pois apresenta menor custo e tempo de resolução.

Para definição do modelo empregado, deve-se observar o tipo do conflito, a complexidade do caso, o custo da operação, tempo de resolução e a análise econômica do direito, conforme a complexidade do caso.

A aplicação desses meios de solução de conflitos beneficia não só o Poder Judiciário, com a diminuição de processos, mas gera também inúmeros benefícios para as partes envolvidas, tais como: celeridade, economia, além de evitar desgastes emocionais com o confronto presencial. 

É importante destacar que, assim como ocorre com a sentença judicial, o termo de acordo ou a decisão arbitral, obriga as partes ao seu cumprimento e constitui título executivo que pode ser executado em caso de descumprimento da obrigação.

*Dra. Carolina May Martins – Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduada em Contratos Empresariais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduanda em Gestão por Processos e da Qualidade pela FAE Centro Universitário (FAE). Atua no contencioso cível com ênfase em recuperação de crédito.

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