Por Carolina May Martins*.
A pandemia da Covid-19 é um momento de imprevisibilidade. No âmbito jurídico, especialmente na ótica dos contratos, ela também traz um cenário de incerteza. O fechamento de fronteiras ou a ausência de entrega da matéria prima pode impossibilitar o cumprimento das obrigações contratuais.
Essa impossibilidade pode ser definitiva e total, ou seja, o produto não poderá mais ser entregue durante o período que interessa ao credor, o que resultaria na extinção do contrato. Exclui-se nessa hipótese perdas e danos, porque estamos diante de uma situação de caso fortuito ou força maior.
Outra hipótese é a possibilidade de entregar com atraso o objeto do contrato, porém dentro de um período em que a entrega ainda seja interessante ao credor. Haveria a suspensão da exigibilidade do crédito, produto ou serviço, que poderá ser cobrado posteriormente. Também não há que se falar em perdas e danos ou encargos pela demora, pelo mesmo argumento do parágrafo anterior.
Ainda é possível imaginar uma terceira situação, onde a impossibilidade de cumprimento seria parcial. Sendo interesse do credor, o contrato não se extinguiria por completo e seria adequado à realidade e à possibilidade das partes.
A definição de caso fortuito e de força maior está prevista no parágrafo único do art. 393 do Código Civil como sendo aquele fato necessário, ou seja, para o qual o credor não contribuiu e com relação ao qual os efeitos não era possível evitar ou impedir.
É importante considerar que embora a pandemia seja um fato imprevisível, para as relações contratuais torna-se imprescindível avaliar no caso concreto se era possível e exigível que o credor adotasse medidas para possibilitar o cumprimento integral ou parcial do contrato, especialmente nos casos em que já ciente da existência da pandemia no momento que assumiu a obrigação.Portanto, a pandemia causada pela Covid-19 não é sinônimo de caso fortuito e de força maior, sendo imprescindível a avaliação individualizada da relação contratual para que se possa avaliar se os efeitos da pandemia poderiam ou não ser ter sido evitados, possibilitando assim o correto cumprimento do contrato.
*Dra. Carolina May Martins – Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduada em Contratos Empresariais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduanda em Gestão por Processos e da Qualidade pela FAE Centro Universitário (FAE). Atua no contencioso cível com ênfase em recuperação de crédito.
Foto: Klára Vernarcová/Unsplash.