Por Gabriel A. H. Neiva de Lima Filho.
Na esteira das medidas tomadas pelo Governo para o período da crise do Covid-19, foi editada a MP 931/2020, tratando especificamente de assuntos societários das empresas.
Neste ano, as assembleias gerais ordinárias (S/A.) e as reuniões de sócios (LTDA.) para aprovação das contas do exercício de 2019 poderão ser realizadas até 31 de julho de 2020, em substituição ao limite usual de 30 de abril, mesmo que as regras societárias internas sejam outras.
Nas S/A., as deliberações urgentes que seriam de competência das assembleias gerais ficam, salvo existência de regra diversa no estatuto, a cargo dos conselhos de administração, estando sujeitas a referendo quando o ato assemblear puder se realizar. O mesmo acontece com a distribuição de resultados que poderá ser efetuada com base em decisão dos conselheiros ou, caso não haja, por deliberação das diretorias das sociedades.
Mandatos de conselheiros de administração, conselheiros fiscais e diretores que vençam durante o período de crise são automaticamente prorrogados até que a situação se resolva.
A MP introduz a possibilidade de participação de acionistas e quotistas em assembleias ou reuniões à distância, inclusive para exercício do direito de voto. Essa disposição, no entanto, fica sujeita à regulamentação a ser exarada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI (S/A. fechada e LTDA.) e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (S/A. aberta). Neste caso, não é só para o período da crise, mas uma alteração para valer permanentemente.
Como se sabe, as empresas não podem parar e o Governo Federal agiu adequadamente para que, ao invés de se preocuparem com a prática de atos societários necessários, mas não urgentes, as empresas pudessem concentrar esforços no enfrentamento das dificuldades, na sua própria sobrevivência e na manutenção dos postos de trabalho.
*Sócio de Neiva de Lima, Zanicotti – Advogados, especialista em direito societário.
Foto: Edwin Andrade.