O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a possibilidade de o consumidor exigir do fornecedor o preço anunciado. Isso se dá por meio do Princípio da Vinculação da Oferta.
No entanto, cabe ressaltar que os Tribunais brasileiros não empregam o princípio mencionado de forma absoluta. Eles destacam em suas decisões a necessidade de análise do caso concreto, ponderando-se a razoabilidade e o bom senso.
A título de exemplo, se for constatada na veiculação da oferta a existência de erro grosseiro no sistema do fornecedor (preço muito abaixo do mercado), os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a empresa não deve ser obrigada ao seu cumprimento forçado.
O julgamento do Resp n.º 1.794.991/SE ilustra esse exemplo. Nele, um casal reclamou o cumprimento da oferta de passagens aéreas anunciada por um preço muito abaixo do normal. Nesse contexto, o STJ reconheceu a ocorrência de erro grosseiro, desobrigando as empresas Rés da emissão dos bilhetes aéreos pelo preço anunciado.
Para a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, o CDC:
“não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual”.
De toda maneira, é importante reforçar a necessidade da atuação cautelosa das empresas nesses casos. Isso para que, assim que constatada a ocorrência de erro grosseiro na oferta de produto ou serviço, realizem a correção do anúncio com uma errata.
Ainda, se efetivada a transação, é necessário promover o cancelamento, comunicando imediatamente o consumidor. Também deve-se efetuar o estorno devido, demonstrando o interesse e a iniciativa na solução do problema causado involuntariamente.