Por Carolina May Martins.
Com o novo Código de Processo Civil, é possível a utilização de diversos meios extrajudiciais para resolução de questões de jurisdição voluntária. Consistem em alternativas viáveis, céleres e seguras para a resolução de questões que anteriormente deveriam ser submetidas ao Poder Judiciário.
A resolução extrajudicial para os casos de jurisdição voluntária que preencham os requisitos necessários determinados pela legislação aplicável promove a desjudicialização de métodos meramente escriturais, servindo como opção e não obrigatoriedade ao jurisdicionado.
Dentre os procedimentos que desvinculam a necessidade da intervenção do Judiciário destacam-se inventário administrativo e partilha, separação, divórcio, extinção da união estável e usucapião administrativo.
A opção pelo procedimento administrativo para realização do inventário e partilha facilitou a solução para divisão de bens permitindo aos herdeiros capazes e concordes, na ausência de testamento, procederem de forma célere. A matéria foi regulada pelos artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil (CPC), que, com as alterações introduzidas pela Lei 11.441/07, prevê:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Também de caráter opcional ao jurisdicionado, o usucapião extrajudicial destaca-se como alternativa ao procedimento ostensivamente moroso quando realizado na via judicial. Ao regularizar a usucapião extrajudicial, o novo CPC alterou diretamente a Lei de Registros Públicos (Lei 6.0165/73). Esta norma, por sua vez, foi acrescida do art. 216-A, que regula o procedimento do usucapião quando requerido perante o oficial de registro de imóveis. Nesse sentido o artigo 1.071 do novo CPC prevê:
“Art. 1.071 O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Art. 216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (…).”
Denota-se que o acesso menos burocrático e mais célere extingue a visão tradicional da obrigatoriedade de intervenção do Judiciário e consolida a via extrajudicial como importante elemento da Justiça.
Foto: Stefan Steinbauer/Unsplash.