A falta ao trabalho decorrente de eventual quarentena do coronavírus é justificada. A lei brasileira (13.979/2020) sobre o assunto foi sancionada pela Presidência da República no último dia 7 de fevereiro. O texto foi aprovado na Câmara e no Senado, nos dias 4 e 5, respectivamente.
Como as medidas objetivam a proteção da coletividade, e podem ser por tempo indeterminado, o empregador deve ficar atento em eventual implementação. A decisão é do poder público e pode envolver componentes do quadro funcional.
Rosemeire Arseli, advogada trabalhista
A determinação é para que as faltas sejam abonadas, com a remuneração devida, enquanto perdurar o estado de emergência, sob pena de responsabilidade.
Dentre as diversas medidas previstas, encontram-se o isolamento e a quarentena, assim definidos:
ISOLAMENTO
“Separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.
QUARENTENA
“Restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.
DIFERENÇAS
As medidas podem ser adotadas pelo Ministério da Saúde enquanto perdurar o estado de emergência internacional. Há outros níveis de regramentos, como a dispensa temporária de licitação em caso de emergência. No último dia 17, a China prometeu erguer uma fábrica de máscaras hospitalares em seis dias, tamanho o problema com insumos.
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