Por Mariane Reis*.
Está limitado, pela Receita Federal do Brasil (RFB), o benefício fiscal instituído pelo art. 5º da Lei nº 13.982, de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Essa limitação está definida na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 148, de 2020.
A RFB entende que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições previdenciárias o salário proporcional aos dias do afastamento por Covid-19 se o auxílio-doença for concedido ao trabalhador. O entendimento é prejudicial às empresas já que o benefício fiscal fica limitado aos empregados que tiveram afastamento por prazo maior que 15 dias, isso porque o auxílio-doença só é concedido após o 16º dia.
*Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.
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