Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Nele, o possuidor do imóvel ficaria isento do pagamento de aluguel caso estivesse exercendo o direito de retenção por benfeitorias.
A discussão diz respeito à aplicação do art. 1.219 do Código Civil, que dispõe que a indenização das benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, bem como a retenção do imóvel são direitos do possuidor. Com isso, ele ficaria desobrigado a devolver a indenização até que o crédito referente a tais benfeitorias fosse satisfeito.
Para o STJ, no entanto, o possuidor de boa-fé – ainda que tenha direito de retenção por benfeitorias – não está isento de pagar o aluguel ou taxa de ocupação referente ao período que desfrutou do bem.
Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. Como o direito de retenção não é absoluto, os valores de aluguel ou da taxa de ocupação devem compensar o crédito de benfeitorias do possuidor. Isso se dá por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.
Fonte: Recurso Especial nº 1.854.120 – PR