O entendimento da Receita Federal do Brasil é de que a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda não deve ser aplicada em decorrência do Covid-19. A norma tem como objetivo prorrogar o vencimento de tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente quando há algum evento que ocasione a decretação de calamidade pública. O benefício é válido para os contribuintes domiciliados nas áreas atingidas.
“O entendimento do Fisco é de que o benefício vale apenas para calamidade pública decretada em decorrência de desastres naturais, não sendo aplicável para a calamidade atual, decorrente de emergência de saúde pública e para fins de Lei de Responsabilidade Fiscal”, esclarece a advogada tributarista Carolina Mizuta.
“Deste modo, não é recomendável que se deixe de pagar os tributos em decorrência da Portaria tão somente. É quase certo que a Receita não vai considerar legítimo o diferimento, e vai cobrar da empresa os valores com multa de 20% e juros”, aconselha.
Segundo Carolina, o ideal é buscar a proteção de uma decisão judicial, uma liminar em Mandado de Segurança.
“Caso se obtenha liminar, o diferimento é utilizado sem risco de aplicação da multa. Na hipótese da liminar vier a ser cassada ao final, o contribuinte tem 30 dias para recolher os valores atualizados pela Selic, sem cobrança da multa de 20%. Já no caso de êxito ao final da medida judicial, ficam legitimados os pagamentos postergados de março e abril de 2020, para recolhimento em 30 de junho e 31 de julho, respectivamente”, finaliza.
Foto: Zoë Reeve.