Por Mariane Reis*.
É constitucional o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, que reforça a possibilidade da “pejotização regular”, já que expressamente prevê que prestadores de serviços intelectuais, culturais, artísticos e científicos podem legitimamente optar pela constituição de pessoa jurídica para exercer as atividades. Esse é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão é importante ao dar segurança jurídica aos contribuintes, pois o dispositivo vem sendo desconsiderado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em diversas autuações o fisco desconsiderou a existência da personalidade jurídica do prestador dos serviços para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e o tomador, aplicando regras fiscais e previdenciárias mais gravosas.
Com a decisão do STF o fisco não poderá caracterizar toda e qualquer “pejotização” como irregular ou desconsiderar a existência da pessoa jurídica simplesmente pelo fato de que os serviços foram contratados de modo personalíssimo. A desconsideração da personalidade somente poderá ser aplicada quando existentes os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil.
*Dra. Mariane Reis – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Aduaneiro e em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Tecnóloga em Processos Gerenciais, Administração e Negócios pela Universidade Positivo (UP) e pós-graduanda em Direito Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Atua na área de contencioso judicial tributário e aduaneiro, bem como no contencioso cível.
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