Por Amanda de Lima Santos*.
A constitucionalidade da apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de devedor para garantir o pagamento de dívidas é decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo julga a matéria que é discutida em tribunais sem entendimento consolidado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela ilegalidade da apreensão do passaporte. Por outro lado, entende pela legalidade da apreensão da CNH, porque não configuraria limitação ao direito de locomoção. O devedor poderia ir e vir sem dirigir.
No STF, o tema foi apreciado numa decisão monocrática, em caso que envolve o jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho. A ministra Rosa Weber indeferiu pedido liminar e manteve decisão do TJ do do Rio Grande do Sul que determinou a apreensão do passaporte dele. Rosa entendeu que não havia coação ou violência à liberdade de locomoção pela medida. À época, ele foi condenado a pagar indenização de R$ 800 mil por danos não restauráveis em área de preservação ambiental.
A matéria vai para plenário, em Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) cuja relator é o ministro Luiz Fux. A ADI nº 5.491 questiona alguns dispositivos do novo Código de Processo Civil, dentre eles os que aqueles autorizam os juízes a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial como a apreensão de passaporte e CNH de devedor.
Com base nesses dispositivos de lei, alguns magistrados têm decretado a apreensão da documentação de devedores para garantir o pagamento de dívidas e encerrar processo executivos que, corriqueiramente, arrastam-se por anos no Judiciário.
*Dra. Amanda de Lima Santos – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Atua na área de Controladoria Jurídica.
Foto: Carolina Daltoe/Unsplash.