Instituída pela Lei n.º 11.101/2005 (LFR) e parcialmente alterada pela Lei n.º 14.112/2020, a recuperação judicial existe para garantir a manutenção saudável das atividades de empresas com dificuldades financeiras que não conseguem pagar seus credores.
A lei estabelece alguns requisitos para autorizar o pedido de recuperação judicial. E como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorre a suspensão de determinadas ações e cobranças. Mas, há exceções.
O art. 49, § 1.º da LFR
O artigo dispõe que não se sujeitam ao plano de recuperação judicial os direitos e privilégios de credores contra coobrigados, obrigados de regresso e fiadores.
Com isso, ainda que a dívida seja novada (uma dívida é transformada em outra, modificando-se, em especial, na forma e o prazo de pagamento) pela recuperação judicial, o credor mantém o direito de exigir seu crédito diretamente dos fiadores da dívida originária.
No recente julgamento do REsp n.º 1.794.209/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, mesmo quando o plano de recuperação judicial prevê cláusula de suspensão de garantias (inclusive fiança), o credor deve concordar expressamente com a novação, mesmo que o plano seja aprovado sem o seu voto.
Significa dizer que:
- se o credor não estiver presente na assembleia que aprovou o plano; ou
- se o credor, presente na assembleia que aprovou o plano, se abstiver ou não votar favoravelmente à aprovação;
a cláusula não surte efeitos sobre o seu crédito, podendo demandar diretamente o coobrigado, fiador ou obrigado de regresso. Isso, sem a necessidade de seguir o plano de recuperação judicial.
A decisão do STJ privilegia a disposição expressa de lei e assegura o direito do credor que está garantido por fiança ou coobrigação, não sendo obrigado a aceitar o plano de recuperação judicial se não o tiver expressamente aprovado.
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