As atuais discussões judiciais que envolvem o PIS/COFINS no mercado interno – como a exclusão do ICMS e dos próprios valores dessas contribuições das suas bases de cálculo (Tema nº 69 e 1067 do STF) – podem implicar na redução do PIS/COFINS Importação.
Os tributos PIS/COFINS são contribuições sociais que, embora recebam a mesma denominação, podem incidir em operações distintas: tanto sobre as ocorridas no mercado interno brasileiro, quanto sobre as importações.
Para a advogada Mariane Reis, “se os temas forem decididos pelo STF de modo a reduzir a incidência do PIS/COFINS, como se espera, os contribuintes podem buscar o Poder Judiciário para reconhecer o direito deles de pagar PIS/COFINS Importação com alíquota reduzida, bem como pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos no passado”.
Cada hipótese de incidência (venda doméstica ou internacional) possui tratamento legal específico, com previsão individualizada de bases cálculos e alíquotas. Contudo, como o Brasil é signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio da OMC (GATT, em inglês), é preciso observar o “princípio do tratamento nacional”, segundo o qual os produtos importados não podem ser sujeitos a incidência de tributos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais. Ou seja, deve haver equivalência prática entre os valores do PIS/COFINS incidente sobre operações no mercado interno brasileiro e de importação.
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