Troca do IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação

Por Mayara Vitorazzo Estevam

Diante da paralisação parcial de algumas atividades empresariais e comerciais, os contratos de locação foram objeto de discussões judiciais. As discussões trataram sobre a revisão e a redução dos valores contratados para aluguéis.

Em junho de 2020, o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou uma variação acumulada em 12 meses de 17,9% em setembro e 20,9% em outubro. Para correção monetária dos contratos imobiliários, geralmente utiliza-se o IGP-M.

Já o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) registrou, nesses mesmos intervalos, altas de apenas 3,1% e 3,9%, respectivamente. Em 2021, o índice continua instável. Já em março, subiu 2,94% e chegou ao acumulado de 8,26% no ano e 31,10% nos últimos 12 meses.

Nesse cenário de constantes altas no IGP-M, o Judiciário foi procurado para solucionar conflitos e ações judiciais referentes à troca do indicador IGP-M pelo IPCA, índice oficial utilizado pelo Governo Federal. O IPCA tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias.

Um dos fundamentos utilizados para a mudança dos índices é a teoria da imprevisão. Prevista no artigo 371 do Código Civil, ela justifica o pedido judicial de revisão contratual, já que o reajuste integral do IGP-M, neste momento, não retrata mera reposição de moeda. Além disso, o reajuste gera distorção em relação ao poder de compra, demonstrando onerosidade excessiva para uma das partes – artigo 478 do Código Civil.

Projeto de Lei nº 1026/21

Com as inúmeras discussões sobre o tema, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência de votação para o Projeto de Lei nº 1026/21.

A proposta prevê modificação na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e a inclusão do parágrafo único ao artigo 18. O artigo determina que o índice de correção dos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice de inflação do País medido pelo IPCA, além de permitir o estabelecimento de índice a maior desde que conste a anuência do locatário.

É importante destacar que o pedido de revisão contratual para substituição do índice demanda a análise do contexto envolvido em cada caso. Também demanda análise das circunstâncias das negociações e assinatura do contrato, bem como das particularidades dos contratantes, não podendo existir substituição automática e indiscriminada, sob pena de ofensa à vontade dos contratantes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/343961/troca-do-igp-m-para-o-ipca-nos-contratos-de-aluguel-e-venda-de-imoveis https://meulugar.quintoandar.com.br/indices-de-reajuste-de-aluguel/

 

 

Sobre o Escritório

Acreditamos em realizar, transformar e gerar valor. Com equipe especializada e multidisciplinar, atuamos com segurança, comprometimento e ética. Oferecemos aos nossos clientes soluções assertivas para demandas jurídicas em diferentes áreas do Direito.

SAIBA MAIS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política de Privacidade
Usamos cookies para melhorar sua experiência ao usar nosso site. Se estiver usando nossos Serviços por meio de um navegador, você pode restringir, bloquear ou remover cookies nas configurações do seu navegador. Também usamos conteúdo e scripts de terceiros que podem usar tecnologias de rastreamento. Você pode fornecer seu consentimento seletivamente abaixo para permitir tais incorporações de terceiros. Para obter informações completas sobre os cookies que usamos, dados que coletamos e como os processamos, verifique nossa Política de Privacidade
Youtube
Consentimento para exibir conteúdo de - Youtube
Vimeo
Consentimento para exibir conteúdo de - Vimeo
Google Maps
Consentimento para exibir conteúdo de - Google
Spotify
Consentimento para exibir conteúdo de - Spotify
Sound Cloud
Consentimento para exibir conteúdo de - Sound