Diante da paralisação parcial de algumas atividades empresariais e comerciais, os contratos de locação foram objeto de discussões judiciais. As discussões trataram sobre a revisão e a redução dos valores contratados para aluguéis.
Em junho de 2020, o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou uma variação acumulada em 12 meses de 17,9% em setembro e 20,9% em outubro. Para correção monetária dos contratos imobiliários, geralmente utiliza-se o IGP-M.
Já o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) registrou, nesses mesmos intervalos, altas de apenas 3,1% e 3,9%, respectivamente. Em 2021, o índice continua instável. Já em março, subiu 2,94% e chegou ao acumulado de 8,26% no ano e 31,10% nos últimos 12 meses.
Nesse cenário de constantes altas no IGP-M, o Judiciário foi procurado para solucionar conflitos e ações judiciais referentes à troca do indicador IGP-M pelo IPCA, índice oficial utilizado pelo Governo Federal. O IPCA tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias.
Um dos fundamentos utilizados para a mudança dos índices é a teoria da imprevisão. Prevista no artigo 371 do Código Civil, ela justifica o pedido judicial de revisão contratual, já que o reajuste integral do IGP-M, neste momento, não retrata mera reposição de moeda. Além disso, o reajuste gera distorção em relação ao poder de compra, demonstrando onerosidade excessiva para uma das partes – artigo 478 do Código Civil.
Projeto de Lei nº 1026/21
Com as inúmeras discussões sobre o tema, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência de votação para o Projeto de Lei nº 1026/21.
A proposta prevê modificação na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e a inclusão do parágrafo único ao artigo 18. O artigo determina que o índice de correção dos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice de inflação do País medido pelo IPCA, além de permitir o estabelecimento de índice a maior desde que conste a anuência do locatário.
É importante destacar que o pedido de revisão contratual para substituição do índice demanda a análise do contexto envolvido em cada caso. Também demanda análise das circunstâncias das negociações e assinatura do contrato, bem como das particularidades dos contratantes, não podendo existir substituição automática e indiscriminada, sob pena de ofensa à vontade dos contratantes.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/343961/troca-do-igp-m-para-o-ipca-nos-contratos-de-aluguel-e-venda-de-imoveis https://meulugar.quintoandar.com.br/indices-de-reajuste-de-aluguel/